JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020982-07.2015.5.04.0282

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020982-07.2015.5.04.0282, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. NORMA REGULAMENTAR. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 67 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1.1. O Tribunal Regional considerou devida a concessão das progressões funcionais do reclamante nos anos de 2008, 2010, 2012, e 2014, considerando o critério de fixação do percentual de empregados "promovíveis" estabelecido na Resolução 14/01, ou seja, o montante deverá ser aferido sobre a lotação de cada setor de trabalho, isoladamente, e não, sobre a totalidade dos empregados, como realizado pela reclamada. Concluiu aquela Corte que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso de tempo, conforme art. 12, Anexo III, da Resolução 14/01, sendo devidas pelo período mínimo de dois anos, em alternância com as promoções por merecimento. 1.2. Cabe à empregadora o ônus de comprovar quais as condições que o empregado não satisfaz para concessão de progressão por antiguidade, porquanto fato impeditivo ao direito do autor. A questão foi decidida recentemente pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 67 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, ocasião em que foi firmada a seguinte tese vinculante: “é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.”. (RR-1095-48.2023.5.06.0008, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2015). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - REFLEXOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Reconhecendo o Tribunal Regional que o PPR possui como base de cálculo a remuneração do empregado, a majoração desta pelo reconhecimento de diferenças de promoções por antiguidade, repercute no respectivo cálculo da parcela, não havendo que se perquirir acerca da natureza jurídica da verba. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS CONCEDIDAS NO PROCESSO 0171800-65.2005.5.04.0281. O Tribunal Regional, ao determinar que, em fase de liquidação de sentença, sejam consideradas as diferenças salariais pela majoração obtida pelo obreiro nos autos do processo 0017800-65.2005.5.04.0281, decidiu em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, o reconhecimento judicial de parcelas de natureza salarial, altera a remuneração, e consequentemente, deve repercutir no cálculo das verbas salariais deferidas. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual as promoções por merecimento se condicionam aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise restringe-se ao empregador, haja vista seu caráter subjetivo e comparativo, relacionado à avaliação profissional dos trabalhadores aptos a concorrer à referida promoção. Por se tratar de análise subjetiva, em que há a necessidade de se submeter o empregado à concorrência com outros trabalhadores, não há a possibilidade de se considerar implementada a condição para a progressão por merecimento, mesmo diante da omissão da reclamada. Julgado recente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ACRÉSCIMO SALARIAL. ALTERAÇÃO DA TABELA DE 15 PARA 25 CLASSES. A controvérsia reside na alegada violação do princípio da isonomia pela modificação da estrutura salarial pela Resolução 16/09, que expandiu as classes salariais de 15 para 25. A pretensão do recorrente de afastar a conclusão de que a modificação da estrutura salarial não acarretou prejuízo ao reclamante, demandaria um reexame de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado a esta Corte em virtude do caráter extraordinário da presente demanda, conforme Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. A Corte de origem consignou que os repousos semanais eram repassados de forma integrada ao salário mensal. Tratando-se da modalidade de salário mensal, esta já contempla as diferenças salariais deferidas nos repousos, consoante o art. 7º, §2º, da Lei 605/1949. Julgados. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020982-07.2015.5.04.0282. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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