- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000887-15.2022.5.12.0014, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSALTOS REITERADAS A FARMÁCIA. ÚNICO ESTABELECIMENTO NA LOCALIDADE A FUNCIONAR APÓS ÀS 19 HORAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O mero atendimento em balcão de estabelecimento comercial não configura, por si só, o risco da atividade. No entanto, estabelecimentos como farmácias, postos de combustíveis, lotéricas, etc., são alvos preferidos por criminosos, em razão da significativa movimentação de dinheiro, horários de funcionamento e/ou possibilidade de fácil receptação e comercialização dos produtos no mercado formal ou paralelo. 2. No caso, é fato incontroverso que a farmácia em que trabalhava a reclamante foi alvo de vários assaltos com arma de fogo, além de ser o único estabelecimento que funcionava após às 19h naquela localidade. 3. Caracterizado o risco da atividade, a atrair a incidência da responsabilidade objetiva. 4. Divergência jurisprudencial que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000887-15.2022.5.12.0014. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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