- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000119-94.2023.5.11.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO) COM NEXO CAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS (OPERADOR DE MÁQUINA). RECONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CASO CONCRETO NO QUAL O TRT NÃO RECONHECEU O DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR TRATAR-SE DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA 1. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista que a parte fez o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a alegada violação do artigo do art. 118, da Lei 8.213/91. 3. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista. 4. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO) COM NEXO CAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS (OPERADOR DE MÁQUINA). RECONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CASO CONCRETO NO QUAL O TRT NÃO RECONHECEU O DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR TRATAR-SE DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA 1. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do TST. 2. O art. 118 da Lei 8.213/1991 tem o seguinte teor: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente . 3. A Súmula 378 do TST consagra as seguintes teses: “ I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91 .” 4. Posteriormente foi editada a tese vinculante do Tema 125 da Tabela de IRR: “ Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego ”. 5. Nos termos da Súmula 396 do TST: “ I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) ” 6. Nesse contexto, quando o trabalhador se afasta do emprego na vigência do contrato de trabalho por mais de 15 dias ou mediante a percepção de auxílio-doença acidentário, há direito à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses contados da alta previdenciária. Porém, quando a doença com nexo causal ou concausal nas atividades exercidas é constada após a dispensa, e quando no curso do processo se passaram mais de 12 meses da data da dispensa, o direito à reintegração deve ser convertido em indenização substitutiva. 7. Os precedentes que deram ensejo à edição da Súmula 396 do TST partiram da premissa de que a determinação de reintegração após exaurido o prazo de 12 meses contados da data da extinção do contrato de trabalho implicaria o reconhecimento de direito a garantia provisória no emprego em prazo superior ao previsto legalmente ou constitucionalmente (dependendo do tipo de garantia provisória em debate em cada processo), o que não se admite. É pela mesma razão que foi editada a OJ 24 da SBDI-12 do TST: " Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários. " 8. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que foi realizada prova pericial nos autos que concluiu pela existência de nexo concausal entre a doença nos punhos do reclamante (síndrome do túnel do carpo) e atividade exercida em favor da reclamada (operador de máquinas), da qual lhe resultou redução parcial e temporária da capacidade laboral. 9. A conclusão do trabalho pericial foi acolhida pela Turma Regional que, todavia, manteve a sentença que afastou o direito à estabilidade provisória porque não houve perda da incapacidade laborativa, mas apenas redução provisória e parcial (5%) para trabalho em atividades similares às até então exercidas. 10. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, uma vez comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo empregado e a existência de incapacidade, mesmo que temporária e parcial, o trabalhador faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Julgados. 11. Registre-se que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 15.12.2022, de modo que já exaurido o prazo de doze meses da estabilidade provisória, o pleito de reintegração deve ser convertido em indenização substitutiva. 12. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000119-94.2023.5.11.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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