TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020196-14.2013.5.04.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A despeito da inconformidade manifestada pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, exige a transcrição na peça recursal do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos. Ocorre que, no caso concreto, não houve a transcrição de trecho de acórdão que julgou os embargos de declaração. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. QUINQUÊNIOS. PROMOÇÕES. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. No caso concreto o acórdão regional sustenta não haver prescrição total a ser pronunciada, razão pela qual manteve a sentença que declarou a prescrição parcial quinquenal relativamente “ às parcelas anteriores a 12/11/2008 ”. Nesse sentido, decidiu que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, entendendo pela aplicação da Súmula 452 do TST. A Súmula 452 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consagrava a seguinte tese: “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que se aplica a prescrição parcial no tocante às diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e mérito, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Julgados. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 452 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 quando a Lei 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Por essa razão, a Súmula nº 452 do TST permanece aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017. No caso concreto, em que a ação foi ajuizada em 2013 e os fatos discutidos são anteriores à Lei 13.467/2017 , constata-se que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência e com a legislação aplicável ao tempo dos fatos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTROVÉRSIA. LEGITIMIDADE DO SINDISAÚDE RECONHECIDA PELO TRT. INAPLICABILIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS PELO SECOMERS AO CONTRATO DE TRABALHO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Cinge-se a controvérsia acerca da determinação de qual o sindicato legitimado para representar a categoria profissional da reclamante. No caso concreto , a reclamada afirma que devem ser aplicados ao caso concreto “ os Acordos Coletivos firmados pelo SECOMERS” . Alega que “ não há como se reconhecer da ilegitimidade do SECOMERS para a representação da categoria profissional até o ano de 2010, já tendo tal matéria sido, inclusive, objeto de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, sob o n° 0040900-67.2006.5.04.0005 , sendo que, naquela demanda, ficou determinado apenas que o SECOMERS deveria se abster, a partir do trânsito em julgado daquela decisão , de atuar nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em que exista entidade sindicato da categoria profissional dos empregados em hospitais, casas de saúde, serviços de saúde e cooperativas de serviços médicos ”. Ocorre que o TRT, ao contrário do que alega a reclamada, entendeu serem aplicáveis ao reclamante “ as normas coletivas firmadas pelo SINDISAÚDE, sob pena de afronta ao princípio da unicidade sindical insculpido no art. 8º, II, da Constituição Federal ” . Para tanto, o Tribunal de origem, valorando fatos e provas, inclusive em relação à decisão da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, sob o n° 0040900-67.2006.5.04.0005, efetivamente consignou que "a representação sindical do trabalhador está associada ao tipo de atividade ou profissão exercida, no âmbito de determinada categoria econômica, independentemente da estrutura jurídica do empregador. Não importa, portanto, se o trabalho é prestado em favor de firma individual, sociedade ou cooperativa para fins de identificação da categoria profissional ” e que, no caso, “ a reclamada atua no ramo da prestação de serviços de saúde, de modo que seus empregados já se encontram devidamente representados pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul - SINDISAÚDE . Nesse sentido, o entendimento chancelado pelo TST quando do julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Sindicato Estadual dos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos do Rio Grande do Sul - SECOMERS ( TST-RR-40900- 67.2006.5.04.0005, fls. 1275/1287 ) ”. Dessa maneira, o TRT deu provimento ao recurso do reclamante “ para declarar a legitimidade de aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINDISAÚDE e condenar a reclamada ao pagamento dos reajustes salariais e dos quinquênios nelas previstos, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título conforme o previsto nos acordos coletivos firmados pelo SECOMERS, mês a mês”. Constata-se, no feito, que decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). EXTINÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA FIRMADA COM SINDICATO (SECOMERS) REPUTADO ILEGÍTIMO. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da aplicação de norma coletiva firmada com o SECOMERS, que prevê a extinção do Plano de Cargos e Salários. Conforme se depreende do acórdão regional, no trecho transcrito pela parte, incontroverso que houve norma coletiva prevendo a extinção do Plano de Cargos e Salários firmada pelo SECOMERS, tendo a reclamante aderido de forma espontânea à referida revogação, com o recebimento de indenização. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria em debate não é objeto do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, uma vez que não se discute a validade material da norma coletiva, mas sua validade formal. No caso concreto , o Tribunal Regional, no tocante às normas coletivas, considerou inválido o ajuste, diante da reconhecida ilegitimidade do SECOMERS . Nesse sentido, consignou o Regional que “ o acordo foi pactuado com o SECOMERS (Sindicato Estadual dos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos do Rio Grande do Sul), o qual já não foi reconhecido como legitimado no tópico referente ao enquadramento ”, razão pela qual declarou a nulidade da supressão dos reajustes salariais previstos no PCS firmado com o SECOMERS, uma vez que “ considerando-se, então, que a reclamante esteve submetida ao PCS da admissão, em razão da invalidade da sua extinção e, ainda, que havendo a previsão de promoções por tempo de serviço e de promoções por mérito, estas deveriam ter sido concedidas à reclamante durante todo o período contratual ”. Assim, tendo o Regional reputado inválida a norma coletiva firmada com o SECOMERS, diante da ilegitimidade do referido sindicato, não há como se conferir validade aos acordos previstos em instrumentos coletivos firmados por entidade que não detém legitimidade. Julgados. Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante todo o exposto, ilesos os artigos apontados como violados, uma vez que os dispositivos e súmulas não são impertinentes, não foram violados ou contrariados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SINDISAÚDE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDISAÚDE NA ESPÉCIE. QUINQUÊNIOS DEVIDOS. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da aplicação, no feito, de norma coletiva firmada com o SECOMERS, que revogou a parcela correspondente ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). No caso concreto , a reclamada afirma que devem ser aplicados ao caso concreto os acordos coletivos entabulados entre a reclamada e o SECOMERS e que “ a parcela correspondente ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) restou eliminada a partir do Acordo Coletivo de Trabalho 2002/2003, deixando de ser renovada qualquer cláusula estabelecendo tal vantagem nos acordos posteriores” . No entanto, conforme se depreende do acórdão regional, no trecho transcrito pela parte, o TRT reconheceu a legitimidade do SINDISAÚDE como entidade sindical representante da reclamante, e não o SECOMERS, razão pela qual condenou a reclamada no pagamento dos quinquênios previstos nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SINDISAÚDE. Nesse sentido, o Tribunal Regional expressamente asseverou que uma vez “ reconhecida a validade da aplicação dos estatutos coletivos firmados entre o SINDISAÚDE e SINDIHOSPA , e não tendo a autora recebido adicional por tempo de serviço/quinquênios, assegurados nas normas coletivas , é de ser acrescido à condenação o pagamento dos quinquênios previstos nos convenções coletivas de trabalho firmadas pelo entre o SINDISAÚDE e o SINDIHOSPA ”. Assim, tendo o Regional reputado válida a norma coletiva firmada com o SINDISAÚDE na espécie, depreende-se do acórdão regional que o SECOMERS não detém legitimidade para firmar acordos coletivos com a reclamada no caso concreto. Por essa razão, ao contrário do que pretender fazer crer a parte reclamada, não há como se conferir validade aos acordos previstos em instrumentos coletivos firmados por entidade que não detém legitimidade. Julgados. Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante todo o exposto, ilesos os artigos apontados como violados, uma vez que os dispositivos e súmulas não são impertinentes, não foram violados ou contrariados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA ESPÉCIE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de horas extras a serem pagas à reclamante, diante do regime compensatório. Inicialmente, destaque-se que conforme já explicado em tópicos anteriores, o TRT expressamente reconheceu o SINDISAÚDE como enquadramento sindical da reclamante, e não o SECOMERS. No caso concreto , a reclamada sustenta que inexistem horas extras a serem pagas, uma vez que a reclamante não teria logrado êxito em demonstrar que prestou horas extraordinárias sem a correspondente contraprestação. O TRT, por sua vez, com base no acevo fático-probatório dos autos, registrou expressamente que “ O exame dos controles de horário revela que havia habitualidade na prestação de horas extras e o labor em jornadas excessivas ”. Concluiu, dessa maneira, que “ ainda que previsto no contrato de trabalho e nas normas coletivas da categoria profissional da parte autora, tem-se que o regime compensatório adotado é inválido ”, razão pela qual declarou a invalidade do regime de banco de horas instituído e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Cabe esclarecer que, em que pese haver o registro no acórdão regional de que o regime compensatório estava previsto em normas coletivas no caso concreto, verifica-se que a discussão em tela não se confunde com o objeto da tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1046 de repercussão geral, uma vez que a reclamada se insurge tão somente acerca da existência de provas “ que evidenciam não serem devidas horas extras a parte recorrida” . Não há qualquer controvérsia a respeito de norma coletiva na espécie, portanto, razão pela qual não se analisa o tema sob tal prisma. Dessa maneira, constata-se que para se chegar à conclusão pretendida pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Lei nº 13.015/2014 exige a indicação, nas razões recursais, do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. No caso concreto , não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria. A parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA JUNTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da reclamante ao benefício do vale-alimentação. No caso concreto , a reclamada alega ter juntado aos autos documentos comprobatórios da ausência de direito da reclamante ao vale-alimentação na espécie, restando comprovado que “ a ampliação do vale-refeição e do vale-alimentação está relacionada ao cargo desempenhado em razão da jornada de trabalho diferenciada ”, não havendo, portanto, “obrigatoriedade na sua concessão a todos os empregados de forma igualitária, porquanto as promoções são espontâneas, dependendo de critérios discricionários, sem que haja qualquer discriminação na concessão de aumentos a um determinado grupo de profissionais especificamente selecionados ”. Aduz, ainda, que “ a prova dos autos evidencia que todos os empregados da UNIMED PORTO ALEGRE auferem remuneração condizente com as funções desenvolvidas e fazem jus os reajustes salariais pertinentes ”. Conclui que “ de acordo com os documentos juntados aos autos , o que sucede é que, muito embora, de fato, não exista qualquer distinção entre os valores devidos aos empregados da reclamada, a título de vale-refeição e de auxílio alimentação, por força das atividades desenvolvidas ou do cargo ocupado, é incontroverso que a jornada de trabalho contratada e a jornada de trabalho efetivamente desenvolvida por cada um dos empregados refletem diretamente na importância devida sob tais rubricas ”, nos termos do ACT 2012/2013. Cabe esclarecer que, em que pese a reclamada traga o registro de que havia previsão do benefício do vale alimentação em normas coletivas no caso concreto, verifica-se que a discussão em tela não se confunde com o objeto da tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1046 de repercussão geral, uma vez que não há no trecho transcrito qualquer menção à norma coletiva. A controvérsia, portanto, não diz respeito a acordo coletivo, razão pela qual não se analisa o tema sob tal prisma. Quanto ao ponto, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de vale-alimentação, fundamentando sua decisão na ausência de documentação para avaliar a questão. No entanto, conforme delimitado no trecho do acórdão trazido pela parte, constata-se que o TRT manteve a condenação da reclamada no pagamento de diferenças de valores pagos a título de alimentação, por entender que inexistiu nos autos documentação requerida à reclamada para avaliar tal questão. Nesse sentido, o Tribunal Regional explicou que “ Recorre a reclamada da sentença no ponto no qual entendeu por deferir à reclamante o pagamento de diferenças dos valores pagos a título de alimentação. Em apertada síntese, alega que juntou aos autos toda a documentação requerida pela reclamante, o que não foi devidamente apreciado pela sentença de origem ”. O TRT consignou que o perito atestou a impossibilidade de responder a quesito complementar, por ausência de documentos, nos seguintes termos: “ conforme consta na sentença de origem, a autora formulou quesito complementar, o qual foi respondido pelo perito no documento do ID 238c2b3, pág. 10, no sentido de que prejudicada a resposta, tendo em vista que os documentos solicitados a partir da proposição do quesito complementar não foram colacionados aos autos de forma a permitir a resposta pericial ”. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TESE VINCULANTE DO TEMA 184 DA TABELA DE IRR DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO TEMA. Cinge-se a controvérsia em determinar se a condenação em horas extras deve abranger o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. No caso concreto , o Tribunal Regional determinou que a condenação da reclamada abrangesse o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, fundamentando sua decisão na continuidade do contrato de trabalho e no pedido da parte. O Pleno do TST, no julgamento do RR-0021532-54.2015.5.04.0006, Tema 184 da Tabela de IRR, fixou tese vinculante estabelecendo que são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada: “ São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ”. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020196-14.2013.5.04.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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