JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000563-32.2018.5.06.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo Interno 0000563-32.2018.5.06.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. No caso concreto, o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, a partir do exame do acervo probatório dos autos. Com efeito, consignou a Corte local que “ (...) as atribuições do cargo exercido evidenciam o desempenho de tarefas atinentes a funções que exigem apenas uma maior responsabilidade operacional, sem, contudo, apresentar poder gerencial ou equivalente. Não gozava, pois, do status, mando e poder de gerente/graduado com fidúcia especial para considerar-se exonerada de controle de horário.” Arrematou afirmando que “ diante do contexto fático probatório estampado nos autos, não se sustenta a tese da ré de que a função exigia uma fidúcia diferenciada, à míngua de qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe competia, valendo ser ressaltado que não se mostra suficiente o percebimento de gratificação.” Assim, o e. TRT enfrentou a matéria a partir do exame das provas dos autos, sendo expresso quanto a não caracterização das atribuições da autora como referentes a cargo com fidúcia especial, para fins do art. 224 da CLT. Não se cogita, pois, de negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Quanto ao tema “ cargo de confiança”, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se ao caso também o teor da Súmula nº 102, I, do TST, que preleciona que “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargo”. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. O e. TRT consignou que “(...) quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, destaco que, no caso concreto, a autora, em sua inicial, declarou ser pobre na forma da Lei (ID. 98e95f5 - Pág. 1).”, assentando a tese no sentido de que “ a condição de miserabilidade para efeito de benefícios da justiça gratuita presume-se pela simples declaração do estado de pobreza, de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, combinado com o parágrafo 3º, do CPC.” A decisão regional, tal como proferida, está em sintonia com o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000563-32.2018.5.06.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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