JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0107500-33.2009.5.01.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0107500-33.2009.5.01.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante e manteve a decisão monocrática que evidenciou a inobservância de requisito processual no tema em análise. Registrou se tratar de transcrição incompleta que não demonstra o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão regional, de modo a não atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O embargante alega existir contradição, em síntese, porque afirma não ter mais condições de exercer seu ofício e conclui que o percentual da pensão deferida deveria ser de 100% dos ganhos por ele auferidos. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte. A contradição dever ocorrer entre a fundamentação e a conclusão dentro do próprio acórdão embargado, ou seja, o vício deve ocorrer internamente dentro da decisão vergastada, o que não é o caso. Embargos de declaração que se rejeitam. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante e manteve, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Consignou-se, no acórdão embargado, que a reclamação trabalhista foi proposta anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, de modo a incidirem as Súmulas n. 219 e 329 do TST ao caso. Assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorreria pura e simplesmente da sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 que regulava a matéria, conforme disposto na Súmula n. 219 desta Corte. Verificou-se que, em razão de o reclamante não estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, não preencheu requisito previsto no ordenamento vigente ao tempo da propositura da ação, motivo por que não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios. O acórdão embargado decidiu em consonância com as seguintes teses do Tema 3 da Tabela de IRR: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; (...) 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;” Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais). Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – No acórdão embargado, concluiu-se que as razões jurídicas apresentadas pelo reclamante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou de razoabilidade entre o montante fixado a título de indenização por danos morais e os fatos dos quais resultaram o pedido. 3 - A parte alega existir omissão porque afirma, em síntese, que a quantia fixada não é proporcional aos danos por ela experimentados. 4 - Os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - É nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, II, do TST. 6 – Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0107500-33.2009.5.01.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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