JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100085-38.2021.5.01.0411

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100085-38.2021.5.01.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DISPENSA EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que não houve o afastamento da reclamante no curso do contrato de trabalho mediante a percepção de auxilio doença acidentário e a demandante estava apta ao tempo da dispensa; a perícia concluiu não haver nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença degenerativa e as atividades exercidas. Estabelecido o contexto, conclui-se que a matéria é eminentemente probatória. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DISPENSA EM RAZÃO PANDEMIA DE COVID-19. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O caso dos autos, no qual o TRT concluiu que não houve a prova da adesão do empregador ao movimento "#NãoDemita", e de que a dispensa ocorreu após o período de pandemia que o movimento visou a proteger, não há aderência estrita ao Tema 114 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “a) A adesão do empregador ao movimento "#NãoDemita", compromisso assumido para preservação de empregos durante a pandemia do COVID-19, configura hipótese de garantia provisória de emprego?; b) Se houver garantia provisória de emprego, ela prevalece após os 60 (sessenta) dias mencionados nessa campanha?” Por outro lado, no caso dos autos incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT decidiu o seguinte no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: “Não consta dos autos a suposta reunião mencionada na petição inicial – ou ainda os seus termos - que teria sido realizada entre o Comando Nacional dos Bancários e a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos). Relevante destacar que também não foi colacionado o alegado compromisso da Fenaban perante entidades sindicais representativas dos bancários, em relação ao movimento "#NãoDemita", que pudesse socorrer a tese inicial. Não obstante, eventual compromisso ou promessa feita pelo réu, noticiada em veículos midiáticos, a exemplo do contido no ID. 7580e8a - Pág., evidentemente não tem força de lei. Acrescente-se que não há nos autos fonte formal do Direito do Trabalho que estabeleça qualquer espécie de garantia de emprego à autora. O Princípio da Legalidade expresso no inciso II do art. 5º da Carta Magna dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por fim, destaco que tem conhecimento esta Relatora, diante de outro processo submetido à apreciação, que o movimento "#NãoDemita" contemplou apenas o período de abril e maio de 2020 (60 dias). No entanto, a dispensa da autora somente ocorreu em 01/02/2021, o que definitivamente faz cair por terra toda a tese inicial”. Estabelecido o contexto, conclui-se que a matéria é eminentemente probatória. Por outro lado, observa-se que no recurso de revista a parte não fundamenta suas razões recursais nas hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100085-38.2021.5.01.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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