- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0101066-11.2020.5.01.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. VEDAÇÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Como efeito, extrai-se do trecho do acórdão transcrito e devidamente destacado do inteiro teor reproduzido, que o TRT concluiu, a partir da análise dos elementos de provas dos autos, notadamente o laudo pericial, que a doença que acometia o reclamante na época da rescisão contratual não guardava relação com as atividades laborativas. A parte reclamante, no entanto, insiste na tese de que ficou comprovado nos autos a existência de doença ocupacional. Assim, diante da contraposição de premissas fático-probatórias, para se acolher a tese recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DE EMPREGADO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO DE AUSÊNCIA DE DISPENSAS. MOVIMENTO "#NÃODEMITA". NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE GARANTIA DE EMPREGO. DISPENSA VÁLIDA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 114 da Tabela de IRR: " a) A adesão do empregador ao movimento "#NãoDemita", compromisso assumido para preservação de empregos durante a pandemia do COVID-19, configura hipótese de garantia provisória de emprego?; b) Se houver garantia provisória de emprego, ela prevalece após os 60 (sessenta) dias mencionados nessa campanha?" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Cinge-se a controvérsia dos autos em estabelecer se é válida ou não a dispensa do Reclamante no curso da pandemia do COVID-19 quando o reclamado assumiu compromisso público de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020, ao aderir ao movimento "NãoDemita". A dispensa do empregado é direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, conforme exegese do art. 2º, "caput", da CLT. Nesse norte, como não há direito absoluto, o poder potestativo do empregador de demitir o empregado encontra limites, seja nas hipóteses legais de estabilidade ou naquelas previstas em norma coletiva. No caso específico da pandemia do COVID-19, há legislação específica tratando da estabilidade provisória durante o período pandêmico, qual seja a Lei nº 14.020/2020, que estabelece duas hipóteses excepcionais de garantia de emprego ao empregado que receber benefício emergencial (art. 10): a) decorrente da redução da jornada ou do salário ou; b) da suspensão temporária do contrato de trabalho. Além disso, há previsão expressa de ser vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência. Observa-se, portanto, que a adesão do empregador ao movimento denominado "NãoDemita" não se trata de hipótese de garantia provisória de emprego, não possuindo qualquer previsão legal, indo de encontro ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o qual determina que " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ". A jurisprudência desta Corte Superior vem se alinhado no sentido de que o compromisso público movimento não demita em situações como a ora em exame não caracteriza garantia no emprego. Julgados. A SDI-2 desta Corte tem assentado o entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "NãoDemita", como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não criou hipótese nova de garantia provisória de emprego, tratandose tão somente de um acordo de intenções do banco, sem caráter vinculante e não integrando o contrato de trabalho (ROT-104410-28.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2023). Ressalte-se, ademais, que mesmo na hipótese de se reconhecer a adesão ao movimento "NãoDemita" como uma hipótese de garantia provisória de emprego, é fato incontroverso nos autos, além de público e notório, que a adesão do reclamado ao referido movimento se deu por um prazo de 60 dias, iniciado em março de 2020 e encerrado em maio daquele ano. Portanto, tendo sido o trabalhador dispensada em 03/11/2020, não remanesce qualquer possibilidade de a Reclamante se amparar no protocolo de intenções ao qual aderiu o Reclamado. Nesse mesmo sentido, acórdãos de Turmas do TST. Ademais, quanto às alegações recursais de que o empregador teria firmado ainda outros compromissos, de cunho negocial coletivo e regulamentar, cabe ressaltar que o TRT não apreciou a matéria sob essa perspectiva fática, de modo que, quando a esse aspecto, sequer houve prequestionamento. Nesse contexto, tampouco se configura o dano moral indenizável. Portanto, não se verifica nenhuma ofensa aos dispositivos indicados pela parte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101066-11.2020.5.01.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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