JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000094-36.2022.5.11.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo Interno 0000094-36.2022.5.11.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, verificou que “ a jornada trazida cabalmente pela testemunha (09:00 às 15:00 horas), considerada pelo v. Acórdão para a manutenção da improcedência das horas extras, inviabiliza o reconhecimento da jornada de seis horas alegadamente ultrapassada de forma habitual ”. Portanto, ao contrário do que alega o agravante, a jornada considerada foi a realmente verificada pelas provas dos autos e não a meramente contratual. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que o autor prestava labor extraordinário habitualmente), necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Embora a doença acometida pelo reclamante possa atrair a incidência da Súmula 443 do TST quanto à presunção da despedida discriminatória, necessário se faz aplicar o óbice da Súmula 296, I, do TST, visto que o quadro fático delimitado no acórdão regional é no sentido do desconhecimento do estado de saúde do autor e que este não sofria qualquer tipo de discriminação. Ademais, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000094-36.2022.5.11.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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