JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001543-54.2017.5.13.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno 0001543-54.2017.5.13.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO . O TRT, com apoio principalmente nas provas orais, concluiu que restou comprovado que o labor externo do autor não era suscetível de controle da jornada, pelo empregador. Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Cabe referir que a conclusão a que o TRT chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC). De outra parte, nota-se que a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001543-54.2017.5.13.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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