JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010646-54.2016.5.03.0049

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0010646-54.2016.5.03.0049, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS " IN ITINERE " - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - ÔNUS DA PROVA . Com efeito, para caracterização de jornada in itinere, nos termos da Súmula 90 do TST e do artigo 58, § 2º, da CLT, com sua redação anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, faz-se necessária a presença de dois requisitos: primeiro o fornecimento de transporte pelo empregador; e, segundo, o local da prestação de serviços seja de difícil acesso ou não servido por regular transporte público. Ressalte-se que, quanto a este último, trata-se de requisito alternativo. Quer dizer que apenas uma dessas hipóteses é suficiente para que seja necessário o pagamento das horas in itinere . Assim, ainda que o local seja de fácil acesso, se não servido por transporte público regular, serão devidas horas in itinere. Além disso, a Súmula/TST nº 90, item II, desta Corte, estabelece que " A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' ". Na hipótese dos autos, está expressamente registrado no acórdão que " A conclusão que decorre da prova técnica é firme no sentido de que o local de trabalho do autor é de difícil acesso e servido apenas parcialmente por transporte público, mas que o obreiro não poderia fazer uso desse transporte público em virtude da incompatibilidade de horários e a distância a ser percorrida na parte do trajeto que não era servida pelo transporte público " e que " Diante dessas observações assentadas pelo profissional técnico, ao contrário do que querem fazer crer as rés, não se trata de mera dificuldade para o uso do transporte público: está claramente confirmada pelo expert a incompatibilidade dos horários desse transporte com a jornada do empregado, assim como, a impossibilidade de que esse último fizesse uso daquele transporte mesmo que em parte do trajeto até o local de trabalho ", bem como que " Resulta inequívoco da prova pericial que o autor faz jus à percepção das horas gastas no percurso até o local de trabalho e deste de volta à residência, haja vista a incompatibilidade verificada entre a jornada do empregado, os horários do transporte público e a distância a ser percorrida no trecho do percurso sem transporte público disponível ". Fixados esses parâmetros, verifica-se ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal, no sentido de que o local era servido por regular transporte público, mediante o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte Superior, segundo preconiza a sua Súmula 126. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 90, item II, desta Corte. Acrescente-se, por fim, que o Tribunal Regional decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010646-54.2016.5.03.0049. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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