- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0011389-34.2020.5.15.0132, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS DE CATRACA – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O acórdão regional, soberano na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, entendeu que o reclamante não logrou comprovar que ficava à disposição da empresa por mais de 10 minutos diários. Firmou que “não há comprovação de que ficava à disposição do empregador por mais de 10 minutos diários, sendo certo que a singela indicação de diferenças entre horas marcadas e pagas (apenas um dia em um universo de 21 anos de trabalho), feita em razões finais, não é suficiente a demonstrar o acerto de sua tese, nem tampouco suficiente a fundamentar uma declaração de nulidade do acordo de compensação de horas, que reputo válido”. Cabe destacar que nos termos do art. 818 da CLT compete ao reclamante comprovar fato constitutivo de seu direito. No caso, caberia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, o tempo à disposição da reclamada não devidamente quitado. Precedentes . Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. HORAS IN ITINERE - LOCAL DE TRABALHO ATENDIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO E DE FÁCIL ACESSO - DIFICULDADE DE ACESSO RELATIVA À RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. O Tribunal de Origem, soberano na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que “o fator ‘local de difícil acesso’ se refere ao endereço da sede da reclamada, e não da residência do trabalhador, de forma que correta a sentença quando afirma que a sede da empresa se localiza em local de fácil acesso e servido por transporte público regular, em horários compatíveis com o início e término dos turnos, sempre considerando o início do trajeto o centro da cidade, e não com o local de residência do reclamante”. Quer dizer que a empresa reclamada está em local de fácil acesso, bem como é servida por transporte público regular e compatível com a jornada de trabalho do reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que o parâmetro utilizado para aferição do difícil acesso ou da ausência de transporte público é o local da prestação dos serviços, e não o local da residência do trabalhador. Precedentes. Aplica-se o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011389-34.2020.5.15.0132. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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