- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024244-29.2013.5.24.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR EMPRESA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. No presente caso, a Turma Regional consignou premissa fática no sentido de que “o fornecimento de transporte gratuito aos empregados é fato incontroverso, e a reclamada situa-se em zona rural, tratando-se, portanto, de local de difícil acesso. A empresa não é servida por transporte público regular, nos moldes exigidos no artigo 58, § 2º, da CLT e na Súmula 90 do C. TST”. A Turma entendeu que o transporte intermunicipal utilizado não possui as mesmas características do transporte público urbano, especialmente quanto ao valor da tarifa e à capacidade de transporte, não sendo suficiente para afastar o direito às horas in itinere. A decisão apoiou-se, ainda, na jurisprudência do próprio Tribunal Regional, notadamente na Súmula 13, que afirma: "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere." Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se caracteriza como de fácil acesso o local de trabalho servido apenas por transporte intermunicipal ou interestadual, uma vez que tais modalidades não apresentam a mesma regularidade, acessibilidade e características próprias do transporte público urbano, especialmente quanto à frequência, itinerários e valores tarifários mais elevados. Nesse contexto, entende-se que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não afasta o direito às horas in itinere, conforme já consolidado na jurisprudência desta Corte. O acórdão recorrido encontra-se em plena harmonia com notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. Conforme consignado no acórdão regional, extrai-se dos controles de ponto que o reclamante laborava com frequência aos sábados, dia que deveria ser objeto de compensação, além de realizar horas extras regularmente de segunda a sexta-feira. Tais fatos evidenciam o descumprimento, por parte da reclamada, da finalidade do instituto da compensação, bem como das disposições constantes da norma coletiva aplicável. Diante desse contexto fático, não se revela viável a reforma do julgado no aspecto, haja vista que a revisão da conclusão do TRT demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à dedução dos valores pagos a título de horas extras, o Tribunal de origem autorizou sua compensação de forma global. Agravo de instrumento não provido. FGTS. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. No aspecto, o recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado. Isso porque a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO. DISPENSA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE. O recurso de revista, neste tema, também se encontra mal aparelhado, uma vez que a parte recorrente não aponta, de forma clara, fundamentada e específica, violação a dispositivo legal, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que esteja em confronto com o entendimento adotado pela instância regional, nos termos do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024244-29.2013.5.24.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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