- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo Interno 0021390-10.2017.5.04.0029, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IDENTIDADE DE FUNÇÕES . O Tribunal Regional, soberano na análise dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão da equiparação salarial, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que " a parte autora logrou demonstrar a identidade de funções com os paradigmas indicados, não tendo o reclamado apontado, como lhe competia, fatos impeditivos do direito, como orienta a Súmula nº 06, VIII, do TST, sendo devida, portanto, a equiparação reconhecida na origem ". Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o reclamante não logrou comprovar a identidade de funções com o paradigma, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal. Ademais, o v. acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula nº 06, VIII, do TST. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021390-10.2017.5.04.0029. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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