JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010921-93.2021.5.15.0113

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010921-93.2021.5.15.0113, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 126 do TST, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte no sentido de que o repouso semanal remunerado não se integra ao vencimento básico, para fins de verificação do respeito ao piso salarial nacional dos professores do magistério público da educação básica, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a possível violação do artigo 2º, §1º, da Lei 11.738/2008, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III  RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o repouso semanal remunerado não se integra ao vencimento básico para fins de verificação do respeito ao piso salarial nacional dos professores do magistério público da educação básica. Isso porque o piso salarial dos professores do ensino básico tem como referência a quantidade de horas-aula ministradas. Já o pagamento relativo ao repouso semanal remunerado segue a regra prevista na Súmula 351 do TST, que considera o repouso semanal remunerado como " acréscimo ". Desse modo, não se inclui, no vencimento, o valor do repouso semanal remunerado, para efeito de verificação do respeito ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. No caso em exame, a Corte Regional consignou que o repouso semanal remunerado deveria ser incluído no conceito de vencimento básico, para fins de observância do piso salarial nacional dos professores da educação básica, razão pela qual violou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010921-93.2021.5.15.0113. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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