- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011351-59.2015.5.15.0144, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA FINS DE ATINGIMENTO DO PISO SALARIAL. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se, no caso presente, se para aferir a observância do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica devem ser computados, ou não, os valores pagos a título de descanso semanal remunerado. 2. Entendeu o Tribunal Regional que o "vencimento" do professor compreende os valores pagos como remuneração pelas horas-aula e também os DSRs pagos de forma discriminada no contracheque, de forma que essa importância total deveria ser cotejada para efeito de aferição da observância da legislação federal que estabelece e atualiza do piso profissional da categoria. 3. O piso salarial profissional nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 visa garantir um valor mínimo mensal de retribuição ao trabalho desempenhado por professores, de maneira que aquele profissional em início de carreira, sem quaisquer acréscimos remuneratórios, não tenha remuneração inferior ao piso fixado, proporcionalmente às horas trabalhadas. Não se trata de garantia ao pagamento de um valor mínimo da hora-aula do professor. Busca a lei, na realidade , que nenhum professor em início de carreira (e que, portanto, não tenha direito a qualquer acréscimo remuneratório) receba, proporcionalmente às horas de trabalho, montante inferior àquele estabelecido como piso salarial. Nessa medida, a inclusão do valor do repouso semanal remunerado para fins de verificação do cumprimento do piso atende o objetivo da lei, já que a remuneração do trabalhador em início de carreira não deixará de observar, no total, ao menos o valor mínimo previsto . 4. Ressalte-se que o entendimento firmado na Súmula 351/TST ( "O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia" ) não trata sobre piso salarial, mas sobre a forma de cálculo dos salários dos professores. 5 . Ilesos os arts. 320 da CLT e 3º, § 2º, da Lei 11.738/2008 e não contrariada a Súmula 351/TST. Arestos inservíveis Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011351-59.2015.5.15.0144. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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