- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000357-74.2014.5.04.0382, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. HORAS EXTRAS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. HORAS EXTRAS. Visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. HORAS EXTRAS. PCS/1989. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o empregado bancário que exerce a função de gerente-geral de agência não tem sua relação laboral regida pelo Título II, Capítulo II, da CLT, que trata da duração do trabalho, em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, do referido diploma legal. Exegese da Súmula n.º 287 do TST. Tal entendimento parte da presunção legal de que o empregado gerente-geral da agência, em razão das peculiaridades do cargo, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e detém poderes de mando e gestão equiparados ao empregador. Trata-se, contudo, de presunção relativa ( iuris tantum ), razão pela qual poderá ser elidida por prova em contrário. A prova, em tais casos, deve ser contundente, na medida em que visa desconstituir indício conformado aprioristicamente pelo próprio legislador. No caso em análise, os elementos de prova consignados no acordão regional não são suficientes para afastar a presunção legal, visto que demonstram tanto a outorga de poderes e atribuições que não são inerentes ao empregado-bancário comum, quanto a ausência de efetivo controle da jornada de trabalho. Diante de tais considerações, não há como manter a decisão regional, que afastou o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT. Firmado o entendimento quanto ao enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, cabe apreciar se o gerente geral de agência encontra-se inserido na expressão "cargo em comissão de gerência", prevista no PCS/1998, de forma a fazer jus à jornada de 8 horas de trabalho. A questão já foi objeto de deliberação por esta Corte Superior, tendo sido firmado o entendimento de que o gerente-geral, por não estar submetido a controle de jornada, não pode ser enquadrado na expressão "cargo em comissão de gerência", contida na norma interna (PCS/1998), dada a total incompatibilidade legal, notadamente ao se considerar a própria natureza do cargo em questão. Exegese do art. 62, II, da CLT. E outro não poderia ser o entendimento, visto que normas benéficas precisam ser interpretadas restritivamente, e, ainda, em compatibilidade com a real função a que se destina, que, no caso, era a garantir situação favorável aos empregados ocupantes dos cargos a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT, e não a de descaracterizar o relevante cargo de gerente-geral. Precedentes. Assim, são indevidas as horas extras. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000357-74.2014.5.04.0382. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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