- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001611-57.2016.5.12.0037, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência, nos termos propostos, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme o que dispõe a Súmula n.º 126 desta Corte, cuja incidência é suficiente para obstar o trânsito do Recurso de Revista seja por ofensa a dispositivo de lei, seja por divergência jurisprudencial. Reitere-se que o fim precípuo do TST é a uniformização de teses jurídicas objetivas, sendo certo que a parte agravante já teve duas oportunidades para discutir a validade e teor das provas produzidas nos autos, não cabendo a esta Corte Superior analisá-las pela terceira vez. Verifica-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito. Portanto, o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. Agravo conhecido e não provido. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que incide a prescrição total quinquenal quanto à pretensão de recebimento de diferenças pela não concessão de promoções por merecimento e antiguidade previstas em plano anterior na hipótese de adesão do empregado a novo plano de cargos e salários, uma vez que não se trata de descumprimento de norma interna, mas de alteração do pactuado. Tampouco se trata de parcela com previsão em lei, estando o direito assegurado em norma interna da reclamada. Precedentes. Mantém-se, por conseguinte, a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001611-57.2016.5.12.0037. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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