- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 0000538-61.2020.5.10.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GERENTE DE DIVISÃO. FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. Consta do acórdão regional que o reclamante, na função de gerente de gestão, possuía subordinados, mas seus poderes eram de direção e chefia e estavam limitados ao âmbito de sua equipe, característicos da fidúcia prevista no § 2º do art. 224 da CLT e que o fato de ter atuado numa área estratégica do banco não denota a fidúcia especial para o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não ficou demonstrado que o reclamante exercesse poderes de mando e gestão aptos a enquadrá-lo no inciso II do art. 62 da CLT. Com efeito, ficou consignado que o reclamante não representava o banco em reuniões, não tinha poder decisório durante sua participação em comitês, não podia aplicar punições, como advertências escritas nem demissões. Assim, a Corte de origem examinou as provas e concluiu que o reclamante desenvolvia atividades que não detinham fidúcia especial, revelando-se como atividades meramente técnicas. Óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000538-61.2020.5.10.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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