- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista 0012348-49.2016.5.15.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS PRODUZIDAS. AVALIAÇÃO PROBATÓRIA CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Devidamente produzida prova oral, documental e pericial, a avaliação probatória levada a efeito pelo Tribunal Regional não se traduz em cerceamento de defesa. O tema, da forma como articulado, não oferece transcendência. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. SÚMULA Nº 443 DO TST. DEPRESSÃO. GRAVIDADE DA DOENÇA. COMPROVAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. I. A incidência da Súmula nº 443 na hipótese de depressão condiciona-se a quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que evidencie a gravidade da doença e dos sintomas, de forma a possibilitar sua classificação como geradora de estigma e preconceito. II. No caso, o Tribunal Regional assentou que “ os demais documentos médicos, que demonstram que o reclamante foi internado em hospital psiquiátrico, sendo submetido a tratamento multidisciplinar (ID 9f35f97 e ss.), a ação em desfavor do órgão previdenciário, com laudo médico favorável e que após proposta de acordo feita pelo INSS, culminou com o recebimento de benefício previdenciário, só corroboram a tese de que o reclamante à época da demissão já estava doente e que a reclamada tinha pleno conhecimento do frágil estado de saúde mental do reclamante. Todavia, a reclamada, no dia 04/9/2015, ao invés de encaminhar o reclamante para o INSS, a fim de que este pudesse obter o necessário afastamento para o tratamento de sua saúde, saúde que sabia frágil e comprometida, preferiu demiti-lo, esquivando-se de sua responsabilidade social e, certamente, agravando o seu quadro psiquiátrico. O conjunto probatório torna patente que a dispensa foi discriminatória, uma vez que se tratava de empregado acometido por doença psiquiátrica e que demandava tratamento para depressão, com uso de medicamentos controlados, o que, certamente, o impediria de trabalhar por algum tempo. Diante de todas as circunstâncias do presente caso, denota-se que a dispensa foi discriminatória ”. A parte reclamada articula contrariedade à Súmula nº 443 mediante indicação de julgados desta Corte Superior que abordam premissas fáticas distintas e de menor gravidade. II. Transcendência política que ser conhece. Contrariedade à Súmula nº 443 que se rejeita. III. Reconheço a transcendência política e não conheço do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO OU PAGAMENTO EM DOBRO DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DA PARTE RECLAMANTE. REITERAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 4º, I E II, DA LEI 9.029/95. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, a parte reclamante efetuou pedidos alternativos “ 4. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Seja declarada a nulidade da despedida promovida pela Reclamada, determinando-se a imediata readmissão do Reclamante, com o pagamento integral das remunerações devidas desde a despedida até a efetiva readmissão, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, DSR´s, FGTS e INSS do período ” ou “ 5. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Alternativamente, seja a Reclamada condenada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, bem como das férias acrescidas de 1/3, 13º salários, DSR´s, FGTS+40% e INSS do período, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais ”. Já, no acórdão regional, consta que “ considerando as peculiaridades do presente caso, e que houve pedido alternativo, conforme consignado na inicial, defiro ao reclamante indenização, sendo a ele devidos novamente os valores que já recebeu a título de verbas rescisórias, inclusive de indenização de FGTS, operando-se, assim, a dobra do seu valor ”. Além disso, na petição do recurso de revista, a parte reclamante faz novamente pedidos alternativos. III. Desse modo, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012348-49.2016.5.15.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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