JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001700-55.2019.5.02.0031

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo 1001700-55.2019.5.02.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INCABÍVEL. 1. A ré se insurge contra a decisão do Relator que, com fulcro no art. 932, I, do CPC, homologou o acordo apresentado pelas partes. 2. A insurgência, no entanto, é incabível, pois, conforme parágrafo único do art. 831 da CLT e Súmula 100, V, do TST, o termo de conciliação lavrado em juízo possui força de decisão irrecorrível, ressalvadas apenas as contribuições devidas à Previdência Social. 3. Portanto, irrelevantes as alegações de erro de fato, de erro substancial na formação da vontade de transacionar ou de desistência posterior à manifestação expressa de vontade das partes, pois não afastam a irrecorribilidade da decisão homologatória. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001700-55.2019.5.02.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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