- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001552-97.2010.5.15.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. 1 – COMPENSAÇÃO. 1. A parte alega que o Tribunal Regional errou ao não determinar a compensação do reajuste salarial concedido à parte a reclamada em abril de 2007, sob a forma de gratificação. O Tribunal Regional, por sua vez, ao examinar o conjunto probatório, assegurou que a reclamada falhou em comprovar tanto as supostas negociações com o Sindicato e o Ministério Público do Trabalho, quanto à natureza de reajuste salarial da gratificação concedida. 2. Assim, diante da ausência de comprovação da natureza salarial da gratificação, somente a partir de um reexame dos fatos e das provas poderia ser acolhida a tese recursal de que a gratificação deveria ser compensada como reajuste salarial, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DO STF, AO JULGAMENTO DO TEMA 1.027 - CRUESP. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. 1. Conforme registrado no acórdão regional, o título executivo transitou em julgado em 12/04/2016, data anterior ao trânsito em julgado do Tema 1.027 do STF. Assim, não se verifica a inexigibilidade do título executivo judicial. 2. Importa destacar que a análise da inexigibilidade requer, preliminarmente, a interpretação da legislação infraconstitucional, especialmente os art. 741, II e parágrafo único, do CPC de 1973; 535, §§ 7.º e 8.º, e 1.057, do CPC de 2015; bem como o artigo 884, § 5.º, da CLT. Nesse contexto, mostra-se inadequada a alegação de afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais mencionados. 3. Aplica-se, portanto, o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT, em conjunto com a Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001552-97.2010.5.15.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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