- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo Regimental 0000058-49.2022.5.13.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 23/06/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL – PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO – MATÉRIA ADMINISTRATIVA – APELO INCABÍVEL – NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada do Órgão Especial desta Corte segue no sentido de considerar incabível o recurso ordinário interposto contra acórdão regional que mantém decisão da Presidência de TRT que enquadra o executado no Regime Centralizado de Execução, por se tratar de matéria de cunho eminentemente administrativo. 2. Desse modo, como o recurso ordinário dos Exequentes versa exclusivamente sobre tal questão, não merece conhecimento, por incabível. 3. Oportuno ressaltar que: a) não é o caso de se admitir o cabimento do recurso ordinário, à luz dos arts. 895 da CLT e 76, I, "j", do RITST, visando rediscutir a adequação, ou não, do correto enquadramento da causa ao Regime Centralizado de Execução, previsto na Lei 14.193/21, justamente por se tratar de matéria de natureza administrativa, de modo a obstar a cognição prévia e ampla do apelo pelo TST, porquanto não é possível transmudar a decisão regional em matéria judicial: b) consoante o disposto no art. 76, II, “s”, do RITST, o Órgão Especial desta Corte possui competência para, em matéria administrativa, “ julgar os recursos ordinários interpostos contra agravos internos em que tenha sido apreciada decisão de Presidente de Tribunal Regional em precatório ”, o que efetivamente não se amolda à hipótese dos autos; c) sendo incabível o recurso ordinário, a Parte deveria valer-se do mandado de segurança para discutir a legalidade do ato perpetrado pela Presidência do Regional, esta sim, a via adequada para tanto, nos temos do art. 1º da Lei 12.016/09, ou, ainda, do eventual manejo de correição parcial perante o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, a teor dos arts. 4º, II, e 15 do RICGJT. Recurso ordinário não conhecido, por incabível. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000058-49.2022.5.13.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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