- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011195-74.2018.5.15.0109, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO COMPROVADAS. JORNADA DE TRABALHO 12X36 HORAS. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “ ainda que a 1ª reclamada não tenha trazido os registros de ponto do autor aos autos, em sua integralidade, os horários efetivamente praticados são incontroversos quanto aos horários de entrada e saída, bem como frequência ”, alegando, ainda, que não há prova nos autos de que a reclamante extrapolava o limite de doze horas da escala realizada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO 12x36 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade do regime de 12x36, instituído mediante negociação coletiva, quando constatada a concessão irregular do intervalo intrajornada e incontroverso nos autos que a reclamante não laborava em sobrejornada. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não resultou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a inobservância da concessão do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime 12x36 horas, validamente instituído por negociação coletiva; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “ diante da validade da jornada 12x36 e não se havendo notícias de que a autora extrapolava o limite de doze horas ”, não há falar em concessão do intervalo do artigo 384 da CLT. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011195-74.2018.5.15.0109. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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