- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0024136-68.2017.5.24.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. LESÃO NO OMBRO. TENDINITE DO SUPRA ESPINHOSO. BURSITE SUBACROMINAL E SÍNDROME DO IMPACTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ante a possível violação do art. 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da pensão mensal, sob os fundamentos de que o pagamento pressupõe que o trabalhador fique inapto para o trabalho, total e permanentemente, bem como pela impossibilidade de cumulação com benefício previdenciário. 2. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, no caso de acidente do trabalho ou equiparado, é possível ao empregado, cumulativamente, a percepção de benefícios previdenciários e a indenização civil por dano material, uma vez que ambos possuem naturezas e fontes distintas, não podendo ser reciprocamente compensados. 3. No tocante à incapacidade, extrai-se da decisão que o laudo pericial atestou o nexo causal entre as patologias e o trabalho na reclamada, com restrição total e temporária da reclamante para o labor. Nesse contexto, o pagamento de pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido, nos termos do artigo 950 do Código Civil, o que, no caso, corresponde a 100% da remuneração a partir do primeiro dia de afastamento até o fim da convalescença. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. LESÃO NO OMBRO. TENDINITE DO SUPRA ESPINHOSO. BURSITE SUBACROMINAL E SÍNDROME DO IMPACTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional reduziu a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional (tendinite do supra espinhoso, bursite subacrominal e síndrome do impacto) para R$ 4.000,00. Nesse quadro, verifica-se que a decisão não observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a indenização ser majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024136-68.2017.5.24.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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