JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000950-80.2019.5.06.0412

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000950-80.2019.5.06.0412, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. Deixa-se de conhecer do agravo de instrumento do reclamante, por ausência de interesse recursal, uma vez que a Presidência do TRT recebeu o recurso de revista em relação ao único tema objeto de apelo. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IRR 161. O TRT, apesar de consignar que o perito atestou a existência de insalubridade pelo agente calor, indeferiu o pedido relativo ao intervalo para recuperação térmica sob o fundamento de que já havia sido concedido o adicional de insalubridade. Considerou, portanto, que as duas parcelas possuem o mesmo fato gerador, de forma que o deferimento de ambas caracterizaria bis in idem. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, enseja o pagamento das horas extras correspondentes, e que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem, por possuírem naturezas jurídicas distintas. A matéria foi objeto do IRR 161, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “ A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente ”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000950-80.2019.5.06.0412. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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