- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000018-93.2018.5.23.0076, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IRR 161. Diante do julgamento do processo nº RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126, pelo Pleno do TST, que deu origem ao Tema 161 do IRR e estabeleceu a seguinte tese: "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente" deve ser provido o agravo interno da reclamada para melhor análise do recurso de revista da reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IRR 161 . O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento pela não concessão das pausas previstas na NR 15. Consignou que “diferentemente do intervalo previsto no art. 253 da CLT, para labor em ambiente artificialmente refrigerado, não há, no ordenamento jurídico, a previsão de concessão de pausa para o labor em ambiente exposto ao agente insalutífero calor”. A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na referida norma regulamentadora, enseja o pagamento de horas extras correspondentes. A cumulação de tal parcela com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem . A matéria foi objeto do IRR 161 , julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000018-93.2018.5.23.0076. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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