JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001890-04.2014.5.02.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001890-04.2014.5.02.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, pois se verifica que o Regional fundamentou sua decisão, ainda que de forma contrária ao interesses da recorrente. Estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo registrado no acórdão recorrido, a reclamante ocupava cargo de confiança, razão pela qual foi enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT. Constou da decisão a quo que a reclamante participava do comitê de crédito, com direito a voto, tinha alçada e subordinado, além de possuir procurações que comprovam que detinha poderes para representar a reclamada, notadamente assinatura autorizada para formalizar contratos de crédito imobiliário. No contexto fático consignado, o qual é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST, impossível se faz decidir em sentido diverso, uma vez que estão presentes requisitos que apontam para a existência de fidúcia especial no tocante à reclamante. Logo, está incólume o art. 224, caput e § 2º, da CLT. 3. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo , ao analisar o conjunto probatório, consignou que a testemunha da reclamada, em depoimento, corroborou a jornada de oito horas diárias, com uma hora destinada ao intervalo intrajornada, e que a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial é relativa. Acrescentou que a recorrente não apresentou contraprova ao depoimento prestado. Decidir de modo diverso demanda a reanálise do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Portanto, estão ilesos o art. 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, desta Corte Superior. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consignado pelo Tribunal Regional, diante da possibilidade de pré-assinalação do intervalo intrajornada, caberia à reclamante produzir provas que corroborassem suas alegações acerca da não concessão regular do referido intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário proceder ao reexame do conjunto probatório, procedimento proibido nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST. Assim, estão ilesos o art. 71, § 4º, da CLT e a Súmula nº 437, IV, do TST. 5. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a reclamada observou as disposições de seu Regimento Interno quanto às verbas que compõem a base de cálculo das horas extras e que a reclamante não especificou quais outras verbas deveriam ser consideradas. Diante de tais premissas, não há falar em violação do art. 457, § 1º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 264 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001890-04.2014.5.02.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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