JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012310-76.2019.5.15.0051

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012310-76.2019.5.15.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do acórdão regional por afronta à coisa julgada, pois se verifica que a parte reclamante, ainda que de maneira concisa, insurgiu-se, no recurso ordinário, contra o mérito da sentença no tema da justa causa. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO ULTRA / EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não proferiu decisão de natureza diversa da pedida, tampouco condenou a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe fora demandado. In casu , o reclamante, na inicial, postulou o pagamento das verbas resilitórias devidas em virtude de sua dispensa, e o Tribunal Regional, sopesando as provas produzidas, procedeu ao enquadramento jurídico das premissas fáticas apresentadas pelas partes e concluiu que a modalidade da dispensa à qual se submeteu o empregado era a imotivada, condenando o empregador ao pagamento das verbas a ela inerentes. Consequentemente, não se constata nulidade da decisão por julgamento extra ou ultra petita , descabendo cogitar de violação dos dispositivos constitucionais ventilados. 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto se trata de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, e ele não traz indicação de violação de dispositivo constitucional nem de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012310-76.2019.5.15.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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