- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016340-66.2022.5.16.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada pela reclamada, assentando a inexistência de prova contundente do ato de improbidade capaz de ensejar a aplicação da penalidade máxima. Para tanto, consignou a ausência de juntada aos autos do recibo de pagamento que demonstraria a conduta ímproba do reclamante. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente nas provas orais, manteve a sentença que deferira o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada e da supressão do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016340-66.2022.5.16.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.