JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-15.2023.5.09.0654

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-15.2023.5.09.0654, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante faz jus ao adicional em grau máximo, consignando que: o caráter intermitente da exposição aos agentes biológicos apontado pela perita não afasta o direito ao adicional, pois o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial; a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o agente biológico; a reclamante fazia higienização e coletiva de lixo em instalações sanitárias em unidade do Corpo de Bombeiros de uso coletivo e de grande circulação (8 banheiros utilizados por 150 militares); e o não comparecimento da reclamante à perícia não afasta o direito postulado. Diante desse contexto, o recurso não se viabiliza, pois o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância ao item II da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000109-15.2023.5.09.0654. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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