- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021165-39.2016.5.04.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem não se pronunciou sobre a existência e a validade do regime de compensação (banco de horas), tampouco foi instada a fazê-lo nos embargos de declaração opostos pelo reclamado, de modo que a matéria carece do devido prequestionamento, à luz da Súmula nº 297 do TST. Outrossim, o acolhimento da jornada de trabalho constante na exordial decorreu dos efeitos da confissão ficta e da ausência de outras provas. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 desta Corte. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que, “ Considerando os efeitos da confissão ficta e a ausência de outras provas produzidas, deve ser observadas jornadas declinadas na inicial, inclusive em relação ao intervalo intrajornada ”. Logo, entendimento diverso quanto ao gozo do intervalo intrajornada ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a alegação de redução do intervalo intrajornada estabelecida mediante convenção coletiva não prospera, tendo em vista que a Corte de origem não se manifestou sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre o assunto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento das horas extras determinando que, “ na apuração das horas extras, sejam consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª diária das jornadas declinadas na inicial (das 07h as 13h30 ou das 13h às 19h30) ”. Diante do exposto, tem-se pela ausência de interesse recursal da reclamante, na medida em que a decisão regional foi proferida nos termos da jornada constante na exordial, com a condenação do reclamado ao pagamento das horas excedentes. 2. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 265 do TST, a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 4º, da CLT. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência não se encontra fundamentada adequadamente, pois a parte não indicou violação de dispositivo constitucional e/ou legal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021165-39.2016.5.04.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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