JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001685-68.2015.5.09.0122

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001685-68.2015.5.09.0122, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, mormente quanto às folgas compensatórias. Logo não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 892 da CLT e 489 do CPC. 2. FOLGA COMPENSATÓRIA. TRABALHO AOS DOMINGOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que, “ com relação à folga compensatória, não foi constatada violação pela reclamada.” e “ Os cartões de ponto juntados comprovam a concessão pela ré das folgas regulamentares”. Não se divisa, assim, violação do artigo 7º, XV, da CF. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta do acórdão recorrido que habitualmente a jornada de trabalho do reclamante ultrapassava as seis horas diárias. Por esse motivo, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada quanto à supressão do intervalo intrajornada de uma hora. A decisão da Corte de origem se coaduna com a Súmula nº437, IV, do TST, segundo a qual “ IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT .”. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Ilesos os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada foi condenada ao pagamento de hora extra referente à supressão do intervalo intrajornada de uma hora a que fez jus o reclamante pela prestação habitual de jornada superior às seis horas. Nesse contexto, mantém-se a violação da cláusula convencional, consoante o disposto no acórdão recorrido. Ileso o dispositivo invocado. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional por meio da análise dos elementos de prova, notadamente laudo pericial e depoimento de testemunhas, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% de seu salário base, tendo em vista a realização de atividades na área de operações, ambiente periculoso em razão do agente inflamável, de maneira não eventual. A decisão da Corte de origem está em consonância com a Súmula nº 364, I, do TST. Óbice da Súmula n° 333 do TST Ilesos, pois, os dispositivos invocados. 4 . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 85, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, a partir dos elementos de prova constantes nos autos, concluiu pela invalidade do regime de compensação, considerando que “ A Convenção Coletiva da Categoria prevê no item 10.8 (Id c3dd8da - pág. 4) que a compensação das horas extras poderá ser efetuada em período superior a um mês, somente mediante acordo coletivo com o sindicato, o qual não veio aos autos ”. Nesses termos, concluiu que o reclamante faz jus ao recebimento de diferenças a título de horas extras e seus reflexos, visto que o regime de “banco de horas” somente pode ser instituído por negociação coletiva, o qual não foi acostado nos autos, aplicando à hipótese a Súmula nº 85, V, do TST, segundo a qual “ As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva .". Incidência da Súmula nº 333 do TST. Ilesos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001685-68.2015.5.09.0122. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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