- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024533-55.2016.5.24.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma expressa sobre a ausência de confissão real do preposto da reclamada. Por outro lado, em que pese não haver menção à ausência de dolo da parte reclamante em relação às ações que fundamentaram a aplicação da dispensa por justa causa, tem-se que a referida omissão não é relevante à tese autoral, pois a caracterização do mau procedimento não depende da ocorrência de dolo do trabalhador. Julgados. As demais questões articuladas pelo recorrente ostentam caráter estritamente jurídico e, assim, não impulsionam eventual caracterização de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois a mera oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto da matéria jurídica invocada e autoriza o seu enfrentamento nesta esfera recursal, segundo a diretriz perfilhada pelo item III da Súmula nº 297 desta Corte. Inteligência do art. 794 da CLT. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da CF. 2. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que as provas produzidas nos autos, especialmente a confissão do obreiro e os depoimentos testemunhais, demonstram a existência e o conhecimento, por parte do reclamante, da regra empresarial que vedava a contratação de parentes e que o reclamante agiu de maneira contrária a ela, tendo, inicialmente, negado qualquer laço com os donos da prestadora de serviços. Dessa maneira, o Tribunal Regional entendeu configurado o mau procedimento, por agir o reclamante em desconformidade com normas internas da empresa, validando, portanto, a dispensa por justa causa. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 373 do CPC), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC ou contrariedade à Súmula nº 212 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024533-55.2016.5.24.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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