- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000785-96.2022.5.17.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu: “ no presente caso houve acidente de trajeto sem qualquer participação direta ou indireta da empresa. Não há, portanto, ação ou omissão imputável à reclamada que se coloque como fato gerador do acidente ou do agravamento de eventuais lesões ”. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a improcedência do pedido principal, de reconhecimento de indenização por danos moral e estético, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema “honorários advocatícios”, por veicular pedido acessório. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000785-96.2022.5.17.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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