JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101454-85.2016.5.01.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101454-85.2016.5.01.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que o reclamante divirja do que foi decidido, está ileso o artigo 93, IX, da CF . 2. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional acolheu a prescrição total no tocante aos pedidos de natureza patrimonial, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF, porém excetuou a prescrição da pretensão declaratória, nos termos do art. 169 do Código Civil. Diante desses, termos, a decisão a quo não viola o art. 7º, XXIX, da CF. 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. O Regional asseverou ser insubsistente a alegação do reclamante de que sua transferência da CBTU para a Flumitrens seria inconstitucional e, portanto, nula, porque essa se deu em decorrência da sucessão de empregadores operada na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, situação válida entre entes estatais. Nesse contexto, ilesos os arts. 7º, caput , e 37, caput e II, e 97 da CF e 1º, 3º e 6º, caput e § 5º, da Lei nº 8.693/93 . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101454-85.2016.5.01.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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