JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101414-68.2017.5.01.0074

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101414-68.2017.5.01.0074, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que a reclamante divirja do que foi decidido, está ileso o artigo 93, IX, da CF. 2. PRESCRIÇÃO . Segundo o Tribunal Regional consignou, restou incontroverso que a transferência da reclamante da CBTU para a Flumitrens ocorreu em 1994 e que a presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em 23/8/2017, ou seja, 22 anos após a transferência. Diante desses termos, a decisão a quo não viola o art. 7º, XXIX, da CF. 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. O Regional asseverou ser insubsistente a alegação da reclamante de que sua transferência da CBTU para a Flumitrens seria inconstitucional e, portanto, nula, porque essa se deu em decorrência da sucessão de empregadores operada na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, situação válida entre entes estatais. Nesse contexto, ilesos os arts. 7º, caput , 37, caput e II, e 97 da CF e 1º, 3º e 6º, caput e § 5º, da Lei nº 8.693/93. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101414-68.2017.5.01.0074. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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