JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000690-84.2020.5.05.0221

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000690-84.2020.5.05.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada, deu-se provimento ao recurso de revista dos Terceiros Embargantes, ora Agravados, para desconstituir a penhora sobre o bem imóvel de sua propriedade. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela fraude à execução, sob o fundamento de que existia uma ação em curso ajuizada em face da empresa em que os sócios (genitores dos terceiros embargantes) realizaram a transferência do imóvel, mediante doação, antes da desconsideração da personalidade jurídica. Asseverou que “ malgrado o art. 792, IV do NCPC faça alusão apenas ao devedor e ao tempo da doação os sócios ainda não eram devedores propriamente ditos, é cabível a interpretação extensiva do dispositivo legal ante a clara tentativa de fraude à execução por parte dos sócios da Empregadora ” . Ocorre que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a transferência de bem imóvel pertencente a sócio, antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não configura fraude à execução. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000690-84.2020.5.05.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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