- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Recurso de Revista 0024274-76.2019.5.24.0096, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS INERENTES À JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com pedido de indenização por danos morais coletivos, em razão de irregularidades praticadas pela empresa recorrida, consubstanciadas em atos fraudulentos na marcação da jornada de trabalho de seus empregados apuradas em Inquérito Civil. 2. O descumprimento reiterado da legislação trabalhista no que concerne à jornada de trabalho de seus empregados, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, não diz respeito tão somente a direitos individuais, uma vez que atinge a coletividade de trabalhadores que se encontram laborando em regime de jornada prejudicial, em desrespeito ao patrimônio público e social, e do meio ambiente, resultando configurado, assim, o dano moral coletivo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR DA MULTA APLICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A fixação das astreintes tem como objetivo garantir a efetividade das obrigações judicialmente impostas e embora não existam critérios definidos para arbitramento é preciso que ele seja suficiente à finalidade a que se propõe o instituto, tanto que o art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modificação do valor caso se constate que se tornou insuficiente ou excessivo. 2. É por isso que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite o acesso à via extraordinária apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado se mostre claramente desproporcional em relação à sua finalidade. Precedentes desta Corte Superior. 3. No caso presente , o recorrente logra demonstrar que o valor arbitrado a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer é irrisório para o fim a que se destina, pois é preciso que o impacto patrimonial decorrente de sua imposição seja suficiente ao efeito dissuasório pretendido. 4. O Tribunal Regional, sob o argumento de que a pandemia trouxe dificuldades econômicas para os empregadores, reduziu as astreintes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por trabalhador e por irregularidade para R$ 3.000,00 (três mil reais) por irregularidade, independentemente do número de trabalhadores encontrados em situação irregular. 5. O arbitramento por infração, desvinculado do número de trabalhadores encontrados em situação irregular realmente torna irrisório o valor arbitrado, favorecendo, inclusive, a coletivização do ato que se pretende coibir, pois a consequência patrimonial será a mesma se a ilegalidade envolva apenas um trabalhador ou centenas. 6. A desproporcionalidade que aniquila o objetivo dissuasório das astreintes autoriza o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor das astreintes, por trabalhador encontrado em situação irregular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024274-76.2019.5.24.0096. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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