- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000144-70.2016.5.02.0371, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revista encontra-se pautada unicamente em divergência jurisprudencial, cujos arestos são formalmente inválidos ao cotejo, por não indicarem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicados, em desconformidade, portanto, com a Súmula nº 337 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema, a insurgência não está fundamentada adequadamente, a teor do art. 896 da CLT, porquanto o recorrente não indica ofensa a lei e/ou à Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte e/ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou estar evidenciado nos autos o alegado assédio moral sofrido pelo reclamante, na medida em que a prova oral produzida demonstrou de maneira satisfatória as agressões verbais sofridas por ele, salientando o fato de a testemunha ouvida ter confirmado o direcionamento de agressões pessoais pelo preposto ao reclamante. Assim, estando a decisão quanto à caracterização do assédio moral e a consequente condenação ao pagamento de indenização pautadas no arcabouço fático-probatório, notadamente na prova oral, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, restam ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do reconhecimento do assédio moral, na monta de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Contudo, constata-se que o valor fixado se revela excessivo e em descompasso com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu e fracionou o período do intervalo intrajornada. No caso, o Regional aplicou a Súmula nº 437, II, do TST – a qual estabelece que “ II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ” –, e concluiu pela invalidade da norma coletiva que previa redução e fracionamento do intervalo intrajornada. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000144-70.2016.5.02.0371. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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