- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000236-62.2017.5.17.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. Discute-se, no caso, se é devida, ou não, a integralidade de uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada nos casos em que o lapso de tempo suprimido do referido interregno refere-se a poucos minutos, de modo a caracterizar redução ínfima. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por maioria, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST - IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" . No caso vertente, a premissa fática trazida pelo Regional foi de que o intervalo intrajornada fruído era de 55 minutos. Portanto, nos termos do entendimento desta Corte, trata-se de redução ínfima a desautorizar o pagamento da integralidade de uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. Verifica-se que o Tribunal Regional, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso concreto, concluiu que a redução ínfima de 11 minutos do intervalo interjornadas de 11 horas, ocorrida em uma única ocasião, não justifica a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do referido intervalo. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola o art. 66 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não há falar em ofensa ao art. 479 do CPC, porque o Tribunal Regional consignou que a conclusão do laudo pericial não foi afastada pela prova oral, pois o contato direto com o agente insalubre foi verificado em decorrência da insuficiência do EPI fornecido pela empresa, o que dependeu da análise técnica especializada. Arestos inservíveis ao confronto de teses, nos termos da Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000236-62.2017.5.17.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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