- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000327-72.2021.5.07.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. DIFERENÇAS SALARIAIS E MULTA CONVENCIONAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. § 7º DO ARTIGO 896 E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. O Regional, ao manter a sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de diferenças salariais e consectários com base nas convenções coletivas das quais o sindicato da categoria da reclamada não participou da negociação, agiu em consonância com o disposto na Súmula 374 do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST E ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, manteve a sentença mediante a qual foi arbitrada indenização por danos morais em 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos assaltos sofridos e 20.000,00 (vinte mil reais) pelo transporte de valores. Os valores foram arbitrados levando-se em consideração os moldes da razoabilidade e da proporcionalidade e “as finalidades punitiva e indenizatória inerentes à condenação” por danos morais. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, salvo em situações extraordinárias, em que o valor atribuído à indenização por danos morais seja irrisório ou exorbitante, de modo que não seja capaz de atender aos seus objetivos, não se admite a revisão dos valores fixados. Considerando as circunstâncias do caso concreto, insuscetíveis de revisão (Súmula 126 do TST), não há falar em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização ou em violação dos artigos indicados. Não houve demonstração de nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no artigo 896 da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000327-72.2021.5.07.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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