- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000521-87.2016.5.17.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 966, V, DO CPC/15. PRECLUSÃO DAS RAZÕES ADITIVAS AOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 884, CAPUT E § 3º, DA CLT . HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação rescisória em que os Autores objetivam, com fundamento no art. 966, V, do CPC, desconstituir acórdão regional que rejeitou preliminar arguida em contrarrazões, referente à alegada preclusão das razões aditivas dos embargos à execução. 2 .O que pretendem os Autores é demonstrar que o eg. TRT, prolator da decisão recorrida, incorreu em afronta ao art. 884, caput e § 3º, da CLT, ao desconsiderar que a executada, nos embargos à execução apresentados em 29/5/2009, limitou a impugnar os valores que estariam em excesso, e que apenas em razões aditivas aos referidos embargos, apresentadas em 25/06/2009, já preclusas, a executada teria impugnado os cálculos, invocando a existência de acordo homologado no processo de conhecimento e a consequente violação da coisa julgada. 3. A par das alegações dos Autores, o fato é que a questão referente à preclusão das razões aditivas aos embargos à execução apresentadas pela executada não fora examinada pelo juízo de primeiro grau . Não foi por outra razão que o eg. TRT, prolator do v. acórdão rescindendo, ao não conhecer da preliminar arguida em contrarrazões ao agravo de petição, explicitou que o que estaria preclusa é alegação dos Autores, uma vez que "a r. decisão a quo não analisou tal matéria, bem como o reclamante não opôs embargos para sanar tal omissão (...) não podendo este Juízo em sede recursal pronunciar-se a respeito de matéria, sob pena de supressão de instância ". 4. Pelo que se observa, o art. 884, caput e § 3º, da CLT não disciplina a situação debatida no v. Acórdão rescindendo (possibilidade de o eg. TRT se manifestar sobre preclusão de razões aditivas aos embargos à execução, sem que se incorra em supressão de instância). Por esse motivo, inviável o corte rescisório pela alegada ofensa. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000521-87.2016.5.17.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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