- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000521-87.2016.5.17.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 966, V, DO CPC/15. PRECLUSÃO DAS RAZÕES ADITIVAS AOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 884, CAPUT E § 3º, DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS . 1 .Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Subseção não examinou a ofensa apontada pelos Autores (art. 884, caput e § 3º, da CLT), considerando o v. acórdão regional, complementado por embargos de declaração, que proveu o agravo de petição da executada, explicitando que as razões aditivas aos embargos à execução poderiam ser conhecidas, até mesmo de ofício, por versarem sobre matéria de ordem pública (coisa julgada). 3. Nada obstante, ainda que sanada a omissão, não há como se conferir o resultado diverso da decisão recorrida. 4. Os Autores insistem em demonstrar a ofensa ao art. 884, caput e § 3º, da CLT, ao argumento de que estariam preclusas as razões aditivas aos embargos à execução, apresentadas em 25/06/2009, por meio das quais a executada invocou a existência de acordo na fase de conhecimento e a consequente violação da coisa julgada. 4. Mas, conforme explicitado na decisão rescindenda, mesmo que o art. 884 da CLT confira prazo peremptório para impugnar a sentença de liquidação, o conhecimento das razões aditivas aos embargos à execução, no caso, poderia ocorrer até mesmo de ofício, uma vez que a coisa julgada decorrente de acordo homologado pelos substituídos na fase de conhecimento constitui matéria de ordem pública, em relação à qual não se opera a preclusão. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, acrescer fundamentos à decisão recorrida, mas sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000521-87.2016.5.17.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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