- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-41.2022.5.08.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ORIUNDAS DOS CONTRATOS DE TRABALHO DO BANCO SUCEDIDO PELO SUCESSOR. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998 DO BANCO HSBC. SÚMULA 126 DO TST E ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que o Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu ‘ comprovada a existência de plano de cargos e salários, implementado pelo banco HSBC, sucedido pela instituição financeira ora demandada’ , premissa fática insuscetível de revisão nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescenta-se que, a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo. Igualmente, a alegação de ofensa ao § 2º do artigo 461 da CLT não impulsiona o recurso de revista, pois referido preceito refere-se a equiparação salarial, não guardando pertinência temática com a discussão travada nos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000790-41.2022.5.08.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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