JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020243-56.2021.5.04.0821

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020243-56.2021.5.04.0821, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLANTADO PELO HSBC NO ANO DE 1998. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A conclusão alcançada pelo Regional de origem decorreu do exame das circunstâncias específicas do caso concreto, à luz das provas produzidas. Na hipótese, a premissa fático-probatória, fixada no Acórdão Recorrido, é no sentido de que " não há prova de implantação de Plano de Cargos e Salários formal, mas apenas juntada de tabelas salariais, que não se confundem com Plano de Cargos e Salários, que exige homologação por órgão público competente. A anotação procedida em ficha funcional não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de Plano de Cargos e Salários, se afigurando, pois, desnecessário registro específico". Infirmar tais conclusões, no intuito de analisar a efetiva existência de plano de cargos e salários implementado no ano de 1998, inequivocamente, demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Julgados do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020243-56.2021.5.04.0821. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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