JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000263-03.2020.5.10.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000263-03.2020.5.10.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS VALORES MAJORADOS NA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. MATÉRIA FÁTICA. 1. O réu insurge-se, em síntese, quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos e Salários de 1998. Afirma a inexistência de implantação de Plano de Cargos e Salários, seja a nível nacional ou mesmo no âmbito da região da autora. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " Em sua inicial, a reclamante informou que foi admitida pelo Banco Bamerindus em 1993, sucedido pelo HSBC em 1998, por sua vez, sucedido pelo réu (Banco Bradesco). Sustenta que, após a sucessão do Bamerindus, o HSBC implementou, a partir de abril de 1998, um Planejamento Formal de Carreiras e um Plano de Cargos e Salários, sendo a reclamante enquadrada, a partir de julho de 1998, como Técnico de Agência, Nível 13, quando então, conforme tabela do referido PCS, deveria passar a receber o salário de R$1.089,54. No entanto, permaneceu recebendo montante inferior - R$ 514,44 -, não sendo respeitadas as tabelas editadas pelo empregador, as quais foram aplicadas apenas em relação a alguns empregados, a partir de preferências arbitrárias. (§§). No caso, a autora comprovou, por meio da prova documental, a implementação do PCS/1988 do HSBC de forma não isonômica, deixando de receber a contraprestação pecuniária que lhe é devida ". Assim, concluiu a decisão regional, com base na prova documental, que se comprovou a existência de PCS/1998 no âmbito do banco réu, pelo que a empregada tem direito ao enquadramento isonômico, com as diferenças salariais eventualmente derivadas e, por conseguinte, deu provimento ao recurso ordinário da autora para deferir o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da inobservância da majoração dos valores previstos no PCS de 1998. 3. O recurso encontra o óbice das Súmulas n. 126 e n. 296, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000263-03.2020.5.10.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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