- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011451-36.2022.5.15.0025, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos dos artigos 300 e 302 do CPC, a reversibilidade da medida, bem como a responsabilização pelos eventuais prejuízos, é inerente à própria natureza da antecipação dos efeitos da tutela e independe da boa-fé da parte requerente. Assim, a parte beneficiada responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, caso a sentença lhe for desfavorável. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011451-36.2022.5.15.0025. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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