- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000197-91.2021.5.09.0567, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA POSTERIOR À EC 103/2019. RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional consignou que “ o contrato de trabalho vigeu de 07/06/1988 a 29/01/2021, que a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 22/11/2019, que o Ministério da Previdência Social deferiu o pedido em 17/04/2020, que a última contribuição ocorreu em outubro de 2019 e que, como empregado público da SANEPAR, sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, o autor vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social, sujeitando-se às disposições do art. 37 da CF, bem como às alterações da EC 103 /2019, vigente desde 14/11/2019 ”. Assim, concluiu que “ considerando que a aposentadoria do autor foi concedida em 22/11/2019, ou seja, após a vigência da EC 103/2019, 14/11/2019, e que o tempo de contribuição decorreu de emprego público, por força dos arts. 6º da EC 103/2019 e 153-A do Decreto 10.410/2020, aplicável o disposto no § 14 do art. 37 da CF, que prevê que a concessão da aposentadoria acarreta o rompimento do vínculo ”. De fato, o c. STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE nº 655283/DF, firmou a seguinte tese: " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, §14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". Destarte, sendo a aposentadoria concedida em 22/11/2019, ou seja, após a data de vigência da EC 103/2019, em 14/11/2019, não há que se falar em direito à permanência no emprego. Precedentes. 2. Sob outro prisma, o pedido de aposentadoria feita pelo empregado, com o consequente rompimento do vínculo empregatício, caracteriza sua intenção de renunciar à estabilidade provisória sindical, pois a extinção do vínculo não decorreu da vontade do empregador. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000197-91.2021.5.09.0567. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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