- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001312-22.2017.5.09.0654, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Conforme se observa da decisão recorrida, a reclamada adotava, simultaneamente, acordo de compensação semanal e banco de horas. O Regional , ao examinar a controvérsia , foi claro ao consignar a invalidade formal e material do acordo de compensação na modalidade banco de horas, tendo mantido a condenação da reclamada ao pagamento integral (hora + adicional) das horas extras laboradas a tal título, reputando inaplicável a Súmula nº 85 do TST à hipótese, ante a vedação expressa estabelecida em seu item V. Já no que se refere ao regime de compensação semanal , também constatou sua invalidade material; pois , embora os cartões-ponto não evidenciassem a prática habitual de horas extras, demonstraram labor acima do limite de 10 horas diárias e labor em alguns sábados destinados à compensação, razão pela qual determinou que na apuração das horas extras fossem observados os termos da Súmula nº 36 daquele Regional, que é clara no sentido de que nas referidas hipóteses de invalidade (item I - excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT; e II - labor no dia destinado à compensação) não se aplica a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, de modo que em relação a todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido o pagamento da hora normal mais o adicional. Com efeito, não houve declaração de invalidade pelo item III da Súmula nº 36 do Regional (habitualidade no labor extraordinário), hipótese em que seria aplicável a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Diante desse quadro, verifica-se a evidente falta de interesse recursal e a impertinência das alegações do reclamante, razão pela qual é inviável falar em violação dos dispositivos de lei e da Constituição, contrariedade aos verbetes de jurisprudência e divergência apontados. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORMES. No caso em análise, após analisar o contexto fático probatório dos autos , o Regional consignou que a prova restou dividida, pois não fora comprovada a obrigatoriedade de se fazer a colocação ou retirada do uniforme no recinto da empresa, razão pela qual concluiu que, nessa situação, deveria decidir em desfavor de quem detinha o ônus probatório originário, no caso, o obreiro. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001312-22.2017.5.09.0654. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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